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LEI DE ACESSO À INFORMAÇÃO

A Lei Nº 12.527, de 18 de novembro de 2011, dispõe sobre os procedimentos a serem observados pela União, Estados, Distrito Federal e Municípios, com o fim de garantir o acesso a informações, conforme dispositivos abaixo elencados:


• Inciso XXXIII, do art. 5º da Constituição Federal, que dispõe que todos têm direito a receber dos órgãos públicos informações de seu interesse particular, ou de interesse coletivo ou geral, que serão prestadas no prazo da lei, sob pena de responsabilidade, ressalvadas aquelas cujo sigilo seja imprescindível à segurança da sociedade e do Estado;


• Inciso II do § 3º do Art. 37 da Constituição Federal, que prevê o acesso dos usuários a registros administrativos e a informações sobre atos de governo, observado o disposto no art. 5º, X e XXXIII;


• § 2º do Art. 216 da Constituição Federal, dispondo que cabem à administração pública, na forma da lei, a gestão da documentação governamental e as providências para franquear sua consulta a quantos dela necessitem.


Link para acesso à Lei:


http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2011-2014/2011/lei/l12527.htm

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